PACTO FEDERAL

 

Pacto Federal - 1° agosto 1291

NO NOME DO SENHOR, ASSIM SEJA. Nas devidas formas, o pacto de segurança e paz. — Seja conhecimento de todos, que os homens do Vale de Uri, a comunidade do Vale de Svitto e aquela dos homens de Untervaldo, considerando a maldade dos tempos e o objetivo de defender melhor e integralmente e conservar  a si e os bens, fizeram uma promessa leal de prestar ajuda mutua, conselho e apoio, a proteção das pessoas e das coisas, dentro dos Vales e fora, com todos os meios no poder deles, com todas as forças, contra todos aqueles e contra cada um daqueles que  a esse ou a um desses fizer violência, molestia ou injúria com o proposito de fazer mal às pessoas ou as coisas. Cada um da comunidade promete de vir em ajuda a outra toda vez que for necessário, e de assumir a própria despesa, segundo as circunstâncias, as agressões ostis e de vingar as mentiras sofridas.

A confirmação de tais promessas serão lealmente observadas, prestando juramento, renovando com o presente acordo o antigo pacto concluído em juramento; com advertencia porém que cada um deles será obtido, segundo a sua pessoal condição, a prestar ao próprio senhor a obediência e os serviços devidos. — Temos ainda, por comum consentimento e deliberação unanime, prometido e ordenado de não receber nem reconhecer em qualquer modo, nos seus Vales, algum juiz que tenha aquistado a própria profissão mediante dinheiro ou outra prestação, ou melhor não seja habitante dos nossos Vales ou membro da nossa comunidade. — Se surgisse um disacordo entre os confederados o mais prudente deles teria  a obrigação de intervir e resolver a indecisão, no modo que lhe sembrar melhor;  e se uma parte recusar a decisão proferida, os outros confederados se colocam contra. — Resta de qualquer forma combinado entre eles o quanto segue: Quem matar alguém com premeditação e sem culpa imputabile a vitima, ou seja se preso, mandado a morte, come esige o seu delito, salvo que consiga provar a sua inocência; se fugisse, se proibe o retorno. Quem protege um malfeitor, deve ser expulso dos Vales nem poderá retornar até que não seja explicitamente chamado dos confederados. — Se alguém,de dia ou no silêncio da noite, coloca fogo nos bens dos confederados, não é mais considerado um membro da comunidade. E se alguém, dentro dos Vales,  favorece ou defende qualquer malfeito, é obrigado a indenizar ele mesmo o malfeitor. — E também, se um confederado for roubado de uma de suas coisas ou tiver dano em qualquer maneira, tudo o que o culpado possui nos Vales deverá ser sequestrado para dar uma satisfação justa à pessoa lesa. — Ninguém poderá apropriar-se das coisas de um outro, a não ser que este seja um seu debitor; e em tal caso occorre que o juiz consenta explicitamente. — Todos devem obedecer ao seu Juiz e, se necessario, indicar qual seja no Vale o juiz da jurisdição onde se encontra. E se alguém se recusar a adaptar-se e criar uma rebelião  e viesse a danificar algum dos confederados, todos tem a obrigação de proibir  o mesmo.  — Se depois surgisse guerra ou discussão entre os confederados e uma parte não quisesse submeter ao juiz ou aceitar, os confederados defenderão a outra parte. — Todas as decisões aqui acima foram tomadas no interesse e na vantagem comum, e durerá se o Senhor permitir a vida eterna. Com fé de que este documento foi redigido depois de solicitado e munido de sigilo dos tres Vales. - Feito no ano do Senhor 1291, no início do mes de agosto.